Introdução

A separação de fato é um fenômeno comum na vida de muitos casais. Trata-se de uma decisão mútua de encerrar a sociedade conjugal, mesmo que ainda estejam casados perante a lei. Esta situação, que pode parecer simples à primeira vista, tem implicações jurídicas significativas, especialmente quando se trata da divisão de bens em um eventual divórcio.

A complexidade surge do fato de que, embora a separação de fato não seja formalizada legalmente, ela pode ter um impacto substancial na forma como os bens são divididos após o divórcio. Neste artigo, exploraremos como a separação de fato pode influenciar a divisão de bens no divórcio, abordando as nuances legais e as implicações práticas desta situação.

O que é a Separação de Fato?

A separação de fato ocorre quando os cônjuges, embora ainda casados perante a lei, decidem encerrar a sociedade conjugal. Assim como a união estável pode ser estabelecida informalmente, a separação de fato também pode provocar a extinção dessa relação jurídica.

No entanto, é importante distinguir a separação de fato de uma simples interrupção da coabitação, que pode ocorrer por necessidade ou conveniência da família, como na ausência prolongada de um dos cônjuges em razão do trabalho.

A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto de elemento objetivo. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido.

Nesse contexto, sua configuração implica o fim do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal.

Influência no Regime de Bens

Quando a real existência da separação de fato é demonstrada, torna-se imperiosa a aplicação analógica da regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no art. 1.576 do Código Civil. Um dos efeitos dessa aplicação é o fim da eficácia do regime de bens.

Isso significa que os bens adquiridos por cada cônjuge durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio, pois são considerados como adquiridos após o fim da eficácia do regime de bens.

Partilha de Bens e Separação de Fato

A separação de fato pode gerar situações inusitadas e injustas se considerarmos como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio. Durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto.

A possibilidade de constituição de uma nova união estável durante a separação de fato reforça a ideia de que o legislador considerou o encerramento da sociedade conjugal anterior. Com efeito, a separação de fato faz cessar o dever de vida em comum, tanto que é possível a constituição de união estável antes da decisão judicial sobre a separação judicial ou divórcio.

Conclusão

A separação de fato, embora não seja formalizada legalmente, tem implicações significativas na divisão de bens em um eventual divórcio. Quando a separação de fato é demonstrada, torna-se imperiosa a aplicação analógica da regra da separação judicial ou extrajudicial, resultando no fim da eficácia do regime de bens. Isso implica que os bens adquiridos por cada cônjuge durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. A possibilidade de constituição de uma nova união estável durante a separação de fato reforça a ideia de que o legislador considerou o encerramento da sociedade conjugal anterior. Portanto, é crucial que os cônjuges estejam cientes dessas possíveis consequências e busquem aconselhamento jurídico adequado para proteger seus interesses.