Matérias abordadas no texto:

  1. O que é uma união estável?
  2. Configuração de uma união estável
  3. Contrato de namoro
  4. Efeitos patrimoniais

Para iniciarmos esse texto é preciso entender que as relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o seu respectivo enquadramento no ordenamento jurídico, que, por consequência, determinará quais são os direitos e deveres que podem surgir do relacionamento.

Assim, a primeira pergunta que temos que fazer é:

O que é uma união estável?

A união estável é uma entidade familiar, isto é, uma espécie de família, que é configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, se a união estável é uma modalidade de família, o ponto fundamental que deve ser verificado no relacionamento é se nele existe a intenção dos envolvidos na constituição de uma família, pois caso não haja, já está desconfigurada a união estável.

Traduzindo de maneira mais simples para a melhor compreensão: para a constituição da união estável, os envolvidos no relacionamento devem manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se “casado” fosse.

Muito importante perceber que essa intenção de constituir família não é futura, mas atual, esse elemento deve, obrigatoriamente, estar presente já no período com relação ao qual a análise de que se há a união estável é feita.

Assim, por mais estranho que possa vir a parecer, podemos concluir com segurança que é indiferente o fato dos envolvidos no relacionamento estarem morando juntos, se moram juntos há tantos anos, se eles têm filhos em comum, caso, durante esse relacionamento, não exista a vontade dos envolvidos em ser uma família.

O parágrafo anterior pode parecer “chocante” para muitos, mas os pontos acima citados devem ser entendidos como meros indicadores da existência ou não da união estável, não sendo sozinhos suficientes para sua caracterização.

A união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, portanto, somente o fato de haver filhos fruto do relacionamento ou de que as pessoas morem juntas, não faz com que exista uma união estável.

No direito, o desejo de constituir família é chamado de affectio maritalis e sem a sua existência, mesmo que estejam presentes características como estabilidade, intimidade e intensa convivência, a relação não é considerada uma entidade familiar, mas somente um namoro.

Da mesma forma, o inverso é verdadeiro.

Atualmente, muitas pessoas têm celebrado o chamado “contrato de namoro”. Basicamente, nele as partes declaram que a relação que está sendo vivenciada entre eles é um namoro e não uma união estável, ou seja, não há na relação a intenção de se constituir uma família no presente.

Essa temática causa bastante polêmica e não será aprofundada nesse artigo, somente se irá pontuar aqui que esse contrato não possuíra qualquer validade se verificado que foi celebrado apenas com a intenção de afastar os efeitos patrimoniais da união estável, isso é, que quando realizado havia a caracterização da formação familiar e o relacionamento vivido era, efetivamente, uma união estável.

Bem como tal contrato não possui o condão de evitar que haja a transformação de um namoro em uma união estável no futuro, caso passe a existir entre as pessoas envolvidas no relacionamento o desejo de constituir família, o affectio maritalis.

Efeitos patrimoniais

Por óbvio, a maior insegurança vivenciada pelas pessoas quando se referem à existência ou não da união estável encontra-se nos efeitos patrimoniais desse relacionamento afetivo.

De início pontua-se que o namoro não gera quaisquer efeitos jurídicos ou patrimoniais para as aqueles envolvidos no relacionamento.

Já no caso da existência da união estável, se as partes não estipularam formalmente em sentido contrário, como regra geral, há a aplicação do regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que no caso da extinção da união haverá reflexos patrimoniais às partes, a saber:

1) No caso de separação, haverá o direito à meação dos bens comuns adquiridos na constância do relacionamento.
2) No caso de falecimento, a parte sobrevivente poderá concorrer com os demais herdeiros necessários daquele que faleceu, em relação ao patrimônio particular desse, além de possuir o direito à meação em relação ao patrimônio adquirido na constância da união estável.

Como visto nesse artigo, a temática da união estável é bastante polêmica e possui reflexos patrimoniais efetivos para aqueles que vivem nessa modalidade familiar. Assim, caso esteja enfrentando problemas ou tenha dúvidas referentes à união estável, entre em contato com escritório para agendarmos uma reunião, clique aqui.